Altera o disposto no art. 10, inciso II da Resolução Normativa nº 279, de 14 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre os procedimentos para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, bem como a alteração do nome civil no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Dispõe sobre a regulamentação do registro de profissional com formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional na área da Química.
Dispõe sobre os critérios para a realização de ações institucionais referentes aos 70 anos do Sistema CFQ/CRQs.
Altera o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025.
Dispõe sobre os parâmetros e os procedimentos para confecção, expedição e recolhimento da Carteira de Identidade do Profissional da Química.
Dispõe sobre a concessão das atividades profissionais aos egressos de Cursos Superiores da área da Química.
Dispõe sobre a concessão das atividades profissionais aos egressos de Cursos Técnicos da área da Química.
Estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Química.
Altera o inciso II do artigo 11 da Resolução nº 337, de 19 de setembro de 2025, que estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026.
Institui a lista consolidada de atividades econômicas sujeitas ao registro em Conselhos Regionais de Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Dispõe sobre as diretrizes de estruturação e operacionalização do Fundo de Apoio à Atividade Finalística (FAAF) e do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF).
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026.
Altera o art. 6º da Resolução nº 276, de 23 de novembro de 2018, para incluir a previsão de pagamento de auxílio de representação em reuniões internas dos Conselhos de Química.
Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos (FDSR) e sobre a Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos (FDS).
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica na área da Química no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Altera o artigo 100 da Resolução CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, para prorrogar o prazo de envio dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química.
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.
Revoga as resoluções normativas a que se refere.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2025.
Dispõe sobre a atuação do profissional da Química na área do controle e monitoramento da qualidade do ar de ambientes internos ou externos, públicos ou privados.
Altera o disposto no §2º do art. 10 da Resolução Normativa 276, de 23 de novembro de 2018.
Disciplina a atuação dos Profissionais da Química na área de produtos destinados à alimentação animal.
Aprova a Política Nacional de Gestão Documental do Sistema CFQ/CRQs.
Regulamenta o registro dos profissionais com formação inicial e continuada ou qualificação profissional na área da Química.
Institui as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs.
Institui as Diretrizes para Aprimoramento de Plano de Centros de Custos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Institui a Política de Gestão de Custos (PGC) do Sistema CFQ/CRQs.
Institui as Diretrizes de Elaboração e Divulgação das Demonstrações Contábeis do Sistema CFQ/CRQs.
Institui as Diretrizes de Reconhecimento, Mensuração e Divulgação das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes do Sistema CFQ/CRQs.
Institui as Diretrizes de Elaboração e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
Aprova as Diretrizes de Cobrança do Sistema CFQ/CRQs.
Aprova as Diretrizes de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Sistema CFQ/CRQs.
Dispõe sobre as multas por infração à legislação dos profissionais da área da Química.
Altera a Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018 (publicada no DOU nº 230 de 30/11/2018, Seção 1, páginas 311-312), que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs.
Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2024.
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da área da Química.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e processuais para apuração de infração disciplinar dos profissionais da área da Química no exercício profissional - Código de Processo Ético-Disciplinar.
Altera o disposto nos artigos 16, 17, 24, 32, 33, 36 e 37 da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019.
Institui a Comenda do Mérito Químico.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Química.
Estabelece a forma para a concessão de auxílio financeiro às Instituições ligadas à área da Química, para a realização de atividades de interesse do Sistema CFQ/CRQs.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2023.
Institui a Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.
Altera o disposto nos artigos 8º e 10 da Resolução Normativa nº 276/2018 e dá outras providências.
Altera o disposto nos artigos 6º, 7 º e 37º da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019.
Altera o disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução Normativa nº 276, de 23 de novembro de 2018.
Atualiza as modalidades profissionais na área da Química de nível técnico.
Altera a Resolução Normativa nº 297, de 24 de setembro de 2021, para incluir regramento de prorrogação do prazo de pagamento de anuidades em localidade atingida por calamidade pública.
Altera os dispositivos que menciona, da Resolução Normativa nº 297, de 24 de setembro de 2021.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por Pessoas Físicas e Jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2022.
Cria o Programa de Registro Provisório aos recém-formados.
Altera os prazos referentes à Assembleia de Delegados Eleitores no ano de 2021 previstos na Resolução Normativa nº 293, de 24 de fevereiro de 2021.
Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2021 previstos na Resolução Normativa nº 292, de 23 de outubro de 2020.
Regulamenta a alínea “b” do Art. 4º da Lei nº 2.800/1956 referente a representatividade dos Conselhos Regionais de Química (CRQs) na composição do Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ) e dá outras providências.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes de estruturação e operacionalização do Fundo Nacional de Auxílio Financeiro Emergencial (FNAFE) e do Programa de Manutenção Provisória dos Serviços Essenciais (PROMPSE) no âmbito do Sistema CFQ/CRQ.
Dispõe sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.
Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020 previsto na Resolução Normativa CFQ nº 284, de 27 de setembro de 2019 (publicada no DOU nº 212, seção 1, páginas 160-161, em 01/11/2019).
Altera o disposto nos artigos 8º e 9º da Resolução Normativa nº 276, de 23 de novembro de 2018, e dá outras providências.
Dispõe sobre o exercício da fiscalização, a imposição de penalidades e o processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal de Química e Conselhos Regionais de Química.
Dispõe sobre a criação do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQ e o compartilhamento dos gastos incorridos na gestão, na manutenção e na evolução dos serviços prestados pela nova estrutura e dá outras providências
Regulamenta o acesso à informação e a realização de manifestações e dispõe sobre as ouvidorias no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQ, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2020.
Dispõe sobre a criação e concessão do Título Honorífico de Conselheiro Emérito do Sistema CFQ/CRQ.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para o envio do Relatório Anual de Gestão dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, referente ao ano de 2018.
Restabelece a redação do artigo 5º da Resolução Normativa nº 203, de 25 de maio de 2006 [publicada DOU nº 123 de 29/06/2006, seção 1,páginas 57-58 e republicada DOU nº 223 de 22/11/2006, seção 1,páginas 105-106] e dá outras providências.
Altera o artigo 1º da Resolução Normativa nº 203, de 26 de maio de 2006 [publicada DOU nº 123 de 29/06/2006, seção 1, páginas 57-58 e republicada DOU nº 223 de 22/11/2006, seção 1, páginas 105-106].
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do Sistema CFQ/CRQs para o período de 2019 a 2021.
Estabelece procedimentos para a concessão de auxílios financeiros e doações aos Conselhos Regionais de Química e às Instituições ligadas à Química, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Dispõe sobre procedimentos para pagamento de diárias nacional e internacional, verba de representação e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton) para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados, convidados e prestadores de serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Química, e dá outras providências.
Define as atribuições dos profissionais que laboram na área da Bioquímica, Biotecnologia e Bioprocesso.
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2019.
Regulamenta a atuação do profissional da Química em relação a cadeia produtiva de gases medicinais.
Inclui na Resolução Normativa nº 269, de 24 de novembro de 2017, disposições sobre o pagamento proporcional de anuidade aos profissionais da Química.
Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelos Conselhos Federal e Regionais de Química e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2018.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas “f” e “h”, da Lei nº 2.800/56;
Considerando o aumento de registros profissionais nas diversas categorias da área da Química na jurisdição dos Conselhos Regionais de Química.
Considerando o artigo 8º da Resolução Normativa nº 196 de 30/07/2004, que estabelece o número do Registro Profissional de Químico será constituído de 8 (oito) algarismos.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas f, i e j, artigo 1 e artigo 24 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que tem surgido neste CFQ, diversas solicitações acerca do registro, como provisionados, de profissionais que laboram na Área da Química, sem que os Conselho Regionais de suas regiões tenham detectado esses fatos;
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2017.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas f, i e j, da Lei nº 2.800/56;
Considerando a autorização expressa pelo artigo 24 e seu parágrafo único da referida Lei;
Considerando a solicitação de alguns CRQs, no sentido da prorrogação do prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 251/2013;
Considerando os diversos apelos de práticos que exercem as suas atividades na Área da Química;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, considerando os ditames do artigo 17 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a Decisão do TCU no Estado do Mato Grosso do Sul (ofício nº 0644/16) de que seja editada, pelo CFQ, uma Resolução especificando o “caráter eventual e transitório do deslocamento que justifique o pagamento de diárias que não se configurem em pagamento de remuneração”;
Considerando, porém, a necessidade da presença do Presidente na Sede do Conselho Regional de fiscalização profissional, para o adequado cumprimento de seu mandato, em razão as atividades cotidianas desses Órgãos;
Estabelece critérios para o conceito de fábrica de pequena capacidade previsto no art. 20, § 2º, alínea c da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 para efeito de admissão de Técnico de Nível Médio da área da Química como Responsável Técnico dentro da sua respectiva competência e especialização.
Define os possíveis documentos de identificação exigidos pela alínea c do artigo 3º da RN nº 222 de 20/11/2009 (publicada no DOU nº 232 de 04/12/2009, seção 1 página 277).
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2016.
Dá nova redação ao Art.21 da RN nº 29 de 11/11/1971, publicada no DOU do 09/12/1971
Define as atribuições dos profissionais que menciona e que laboram na área da Química do Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2015.
Define as atribuições dos profissionais que menciona e que laboram na área da Química de Alimentos.
Altera os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 203 de 26/05/2006.
Amplia em mais 6 (seis) o número de Conselheiros Suplentes do Conselho Federal de Química.
Dispõe sobre a responsabilidade técnica de firmas ou entidades que produzam, fabricam, comercializam, forneçam, transportam, distribuam produtos químicos, produtos industriais, insumos da área da Química e prestam serviços de natureza Química.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2014.
Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Amplia o prazo para registro de Técnicos Provisionados.
Regulamenta o registro, nos CRQs, dos Laboratórios que procedem as análises físico-químicas de Biodiesel.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/069/1956, e
Considerando os ditames do parágrafo 2º e suas alíneas, do artigo 20 da Lei nº 2.800/56, que asseguram competências profissionais aos egressos dos cursos técnicos da área da Química, condicionando-as, porém, ao registro dos seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química;
Considerando que o artigo 24 da referida Lei, outorga ao Conselho Federal de Química a, mediante Resoluções, definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais da Química, conforme as necessidades futuras;
Considerando que a Resolução Normativa nº 36 de 25/04/1974 estabelece, no parágrafo único do item II do artigo 10, que o Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis, após o prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional;
Considerando que o Curso Técnico de Imagem Pessoal, já se encontra analisado neste Conselho Federal de Química, por enquadrar-se no parágrafo único do item II do artigo 10 supracitado;
Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2013.
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011.
Revoga os artigos 1º, 3º e o parágrafo único do artigo 4º da RN nº 242 de 15/12/2011 [publicada no DOU nº 241, de 16/12/2011, seção 1, páginas 232/233] e dá outras providências.
Define as atribuições das categorias de Profissionais que menciona, registrados em CRQs, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho.
O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 11 da Lei nº 2.800/56, e considerando o artigo 48, alíneas a e b, da Resolução Normativa nº 55/81 – Regimento Interno do CFQ;
Regulamenta o artigo 346 da CLT e altera os prazos estabelecidos na RO n° 9.593 de 13/07/2000.
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2012.
Define a prestação de serviço autônomo na área de Segurança do Trabalho.
O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 8º, da Lei 2.800/56:
Considerando o fato de que o CRQ XXI está impossibilitado até a presente data, de fazer o recolhimento dos valores de anuidades e taxas devidos por profissionais e empresas de sua jurisdição;
Considerando que essa impossibilidade, segundo informa aquele Conselho Regional, se deve aos entraves burocráticos existentes no cartório em que está promovendo o seu registro, a fim de conseguir o seu CNPJ;
Dispõe sobre a Vistoria e Emissão de Certificado de Desgaseificação nas embarcações que apresentem possíveis condições explosivas e tóxicas.
Dá nova redação ao artigo 1º da RN 236 de 27/01/2011 (publicada no DOU nº 21 de 31/01/2011 – seção 1 página 231).
Amplia o prazo do art. 3º da RN nº 232/2010, para profissionais e empresas jurisdicionadas ao CRQ-XXI.
Retifica os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010 (publicada no DOU nº 221, de 19/11/2010, seção 1, páginas 133 e 134) e dá outras providências.
Cria o Conselho Regional de Química da 21ª Região – CRQ XXI, com sede na cidade de Vitória e jurisdição no Estado do Espírito Santo.
Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2011.
Prorroga o prazo de Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de números 99, 102, 128, 137, 149, 168, 202 e 215 do Conselho Federal de Química.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56,
Considerando as várias denúncias que chegam ao Conselho Federal de Química, no sentido de que funcionários dos Conselhos Regionais vêm pressionando as empresas, no sentido de contratá-los como Responsáveis Técnicos;
Considerando que tal procedimento, em existindo, fere a Ética Profissional;
Considerando que a Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 133, envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados;
Considerando que a Responsabilidade Técnica implica no exercício da direção técnica da fabricação e controle de qualidade dos produtos fabricados e controle de processos e/ou serviços;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é limitada à possibilidade de exercê-la, seja em relação ao tempo disponível, seja em relação a distância entre as fábricas ou postos de serviço;
Dá nova redação aos subitens 20.01 / 20.02 / 20.03 / 20.04 / 20.1 do artigo 1º da RN nº 122 de 09/11/1990 (publicada no DOU de 28/01/1991, seção 1).
Dispõe sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 199, de 17/12/2004 (publicada no DOU nº 249 de 28/12/2004, Seção 1, página 76).
Disciplina as formas de recolhimento das rendas recolhidas pelos Conselhos Regionais de Química estatuídas na Lei nº 2.800/56.
Revoga o parágrafo único do artigo 5º da RN nº 74 do CFQ, de 23/03/1984, publicada no DOU de 11/05/1984.
Define as atribuições dos Profissionais da Química nas atividades que menciona.
Dispõe sobre pedidos de Transferência e/ou de Autorização para exercício profissional paralelamente, em outro CRQ.
O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956 e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei;
Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – CLT –;
Considerando que de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III, Capitulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas;
Considerando que os termos do Decreto nº 85.877/81 que estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800/56;
Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química estatuída pelo artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras;
Considerando que as leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços;
Revoga a Resolução Normativa nº 167 de 15/09/2000 (publicada no DOU nº 181 de 19/09/2000, Seção 1, pág. 53), dando ao seu texto nova redação.
Atualiza a RN nº196 (publicada DOU nº 180 de 17/09/2004 – Seção 1 – págs. 267-8 e DOU nº 17 de 08/09/2005 – Seção 1 – págs. 182-3) que dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2010.
Dá nova redação ao Art. 3º da Resolução Normativa nº 196, de 30/07/2004.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2009.
Dispõe sobre o prazo máximo para concessão de registro e Anotação de Função Técnica das empresas que menciona.
Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQs.
Prorroga o prazo de Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas de números 99, 102, 137, 149, 168 e 202 do Conselho Federal de Química.
Convalida as Resoluções Normativas nos 210, 211 e 212, e dá novas normas para a instalação do CRQ XX, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul.
Cria o Conselho Regional de Química da 20ª Região, com sede na cidade de Campo Grande e jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul.
Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2008.
Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona.
Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 207/2007.
Estabelece normas para criação de novos Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 54/1981.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2007.
Estabelece normas para eleição de Presidentes de Conselhos Regionais de Química e revoga a Resolução Normativa nº 104/1987.
Modifica o Art. 3º da Resolução Normativa nº 117 e revoga a Resolução Normativa nº 165/2000.
Regulamenta os itens b e c, do art. 4º da Lei nº 2800, de 18/06/1956, estabelecendo normas gerais para a eleição dos Conselheiros Federais de Química.
Prorroga os prazos para o Registro dos Profissionais citados nas Resoluções Normativas n°99, 102, 137, 149 e 168 do Conselho Federal de Química.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2006.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8°, letra “f” da Lei número 2.800 de 18 de junho de 1956,
Considerando que os Profissionais da Química, para que exerçam a profissão, são obrigados ao uso de Carteira Profissional;
Considerando a real necessidade da alteração do art. 8° da Resolução Normativa 196 de 30 de julho de 2004 e tendo em vista a solicitação por parte dos diversos Conselhos Regionais;
Define as modalidades profissionais na área da Química.
Define o compartilhamento da Receita com os CRQ’s, para o adequado atendimento ao que preceituam os artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2005.
Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.
Regulamenta em caráter de exclusividade, os arts. 337 e 341 da CLT, e os artigos 1º, 3º e 4º alínea i, do Decreto nº 85.877 de 07/04/81.
Disciplina os dispostos nos Arts. 8º e 9º da RN nº 36 de 25/04/74 e dá outras providências.
Cria o Conselho Regional de Química da 19ª Região, com sede na cidade de João Pessoa e Jurisdição no Estado da Paraíba.
Atualiza as zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2004.
Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.
Dispõe sobre concessão de Auxílios e Doações.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2003.
Dispõe sobre a delegação de competência aos Conselhos Regionais de Química, para avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química, previstos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Disciplina o regulamento para inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Química, relacionados às penalidades pecuniárias previstas na Lei 2.800/56, e dá outras providências.
Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.
Regulamenta as transferências correntes e as de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.
Dispõe sobre as adaptações do Sistema CFQ/CRQ’s, ao recolhimento compartilhado das receitas previstas nos artigos 25 a 30 inclusive, da Lei 2.800/56.
Dá nova redação à RN nº 171 de 13/12/2000 que modifica o parágrafo 2º do artigo 3º da RN nº 106, de 18 /09/1987.
Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química.
Dispõe sobre o registro de portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Cursos Sequenciais de nível superior e dá outras providências.
Dispõe sobre o pedido de cancelamento de registro do profissional da área química junto ao Conselho Regional da jurisdição em que se encontre inscrito, e dá outras providências.
Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no §2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2002.
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, e
Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82;
Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91;
Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91;
Considerando a Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000;
Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ’sdevem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria;
Considerando que de acordo com o Art. 15 da Lei 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico,
Dá nova redação ao art. 5º da RN nº 106 do CFQ, de 18/09/1987 e dá outras providências.
Modifica o parágrafo único da RN nº 82 de 14/12/84.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2800/56,
Considerando que as Resoluções Ordinárias nº 6.953 e 8.479 do CFQ regulamentam o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106 de 18/09/1987, publicada no DOU de 30/09/1987;
Considerando a importância da matéria para as entidades de Química, de caráter sindical, e para o Sistema CFQ/CRQ‘s;
Considerando a necessidadede se normatizar os procedimentos das Assembléiasde de modo a se tornarem uniformes pela incorporação à RN específica, os conteúdos das R.O’ssupra citadas;
Considerando a necessidadede consolidar normas para permitir sua melhor inteligência e aplicação,
Cria o Conselho Regional de Química da 18 a Região com sede na cidade de Teresina e jurisdição no Estado do Piauí.
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 2001.
Suspende temporariamente os efeitos da alínea de seu parágrafo 1º, do artigo 3º, da RN nº 155/97.
Dispõe sobre as atribuições previstas no artigo 8º da RN nº 36/74
Dispõe sobre o registro dos profissionais com o título de técnico em processamento.
Altera o Art. 49 daResolução Normativa nº 55 de 23 de março de 1981.
Modifica o Art. 3º da Resolução Normativa nº 117.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas.
Dispõe sobre a fixação de anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício do ano 2000
Disciplina a manutenção das normas de Direito Público pelos Conselhos Regionais de Química, e outras providências quanto a prestação de contas dos mesmos ao CFQ.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1999.
Dispõe sobre as adaptações do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, ao prescrito no artigo 58 da Lei nº 9.649 de 27/05/1998.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2800/56,
Cria o Conselho Regional de Química da 17ª Região com sede na cidade de Maceió e jurisdição no Estado de Alagoas.
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1998.
Define os requisitos para que as Instituições de Ensino participem das Assembleias de nos CRQs e estabelece normas para a realização das mesmas, na forma do art. 14 da Lei nº 2.800/56.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, resolve aprovar por unanimidade, o parecer do Conselheiro Abias Machado, no processo CFQ nº 7.177/97, originado pelo processo CRQ-IV nº 19.817, de interesse da Escola Estadual de 1º e 2º graus Assis Chatobriand, no sentido de que este curso seja registrado no Conselho de sua jurisdição, e que os profissionais dele egressos deverão ser registrados nos Conselhos Regionais de Química com o título do diploma – Técnico Químico – atribuições contidas nos itens 01, 05, 06, 07, 09 e 10 do artigo 1º da RN nº 36 do Conselho Federal de Química, com as limitações impostas pelo item “c” do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 2.800/56.
Cria o Conselho Regional de Química da 15ª Região, com sede na cidade de Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte.
Cria o Conselho Regional de Química da 16ª Região com sede na cidadede Cuiabá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1997.
Dispõe sobre o registro de Técnicos Provisionados.
Dispõe sobre o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1996.
Define a Representação do Sistema CFQ/CRQ’s nas reuniões relativas ao MERCOSUL.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1995.
Corrige texto da R.N. nº 122 do CFQ.
Enquadra no Sistema CFQ/CRQ’s as empresas de apoio Aeronáutico responsáveis pelo abastecimento de água de Aeronaves e as Empresas de Transporte Aéreo e Administradora de Aeroportos.
Altera os arts. 2º e 4º da R.N. nº 106 e o art. 4º da R.N. nº 137.
Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais.
Altera a redação e acrescenta parágrafo ao art. 3º da R.N. nº 73 de 26.08.83.
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da R.N. nº 137, modifica o § 1º e acrescenta parágrafo aos arts. 2ºe 3ºda R.N. nº 106 de 18.09.87, do CFQ.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1994.
Modifica a Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90-e Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81.
Amplia o prazo para registro de Técnicos de Laboratório nos CRQ’s.
Dispõe sobre a identificação de Técnicos Industriais e correlatos, mencionados na Resolução Normativa nº 24 de 18.02.70, cuja atividade está na área da Química.
Curso de Auxiliar Técnico em Petroquímica - Colégio Estadual São Mateus de São Mateus do Sul-PR - CRQ-IX
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1993.
Complementa a R.N. nº 12 de 20.10.59, do CFQ.
O Conselho Federal de Química no uso das suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Adapta a R.N. nº 125 de 15.10.91 aos dispositivos da Lei nº 8.383 de 30.12.91.
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe conferem a letra f do art.8.º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56:
Considerando o disposto no item VI do art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, combinado com o item III do art. 2º do mesmo Decreto nº 85.877/81;
Considerando que, sob o ponto de vista técnico dos profissionais da Química, os sistemas de abastecimento de águas potáveis devem ser sistemas fechados;
Considerando que, após a limpeza do reservatório, o sistema de abastecimento deve continuar com suas características de sistema fechado, isto é, que seja impedida a contaminação da água, independentemente da adição de certa quantidadede cloro ou outro desinfetante;
Considerando que com a utilização de processos e operações unitárias da Tecnologia Química consegue-se eliminar as possibilidades de degradação da qualidade das águas de reservatórios abertos, cacimbas, fontes, surgências e outros tipos de captações;
Considerando que a recuperação e manutenção de poços rasos e profundos são feitas com o emprego de processos e operações unitárias da Tecnologia Química;
Considerando que as atividades técnicas, abrangidas nos considerandos acima, estão incluídas no art. 1º da R.N. nº 123, de 09.11.90, do CFQ por serem atribuições exclusivas dos profissionais da Química;
Amplia o número de Conselheiros Suplentes do CFQ nas categorias que menciona.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56,
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56,
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1992.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem o item f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56:
Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica.
Dispõe sobre a ampliação da R.N. nº 105 de 17.09.87, sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química.
Interpreta o caráter de exclusividade das atribuições dos profissionais da Química a que se refere o art. 341 da CLT.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1991.
Modificação da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81.
Disciplina a intervenção em Conselhos Regionais de Química.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56.
Considerando que a Lei nº 2.800/56 emprega indistintamente os termos “sessão” e “reunião” sem fazer qualquer distinção entre os mesmos;
Considerando que o jeton, instituído para os membros do CFQ que comparecerem às reuniões plenárias, é pouco significativo financeiramente, e aumenta sobremaneira a burocracia nos serviços administrativo e contábil do órgão;
Considerando que a Lei nº 2.800/56 e a R.N. nº 55, de 27.03.81, do CFQ, são omissos no que se refere a prazos de comunicação e de eleição dos Conselheiros Federais;
Considerando que a R.N. nº 73, de 26.08.83, do CFQ, que regulamenta o item b do art. 4º da Lei nº 2.8001/56 e estabelece normas para a eleição dos Conselheiros Federais, fixa um prazo muito exíguo em seu art. 4º, entre a Reunião da Assembléia de Delegados Eleitores representantes dos CRQ’s e a posse dos Eleitos, e não estabelece prazos para a comunicação ou convocação dos Delegados Eleitores, nem mesmo para a Comunicação às Escolas mencionadas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56, das respectivas vagas a serem preenchidas,
Disciplina os prazos para remessa das cotas-partes devidas pelos Conselhos Regionais de Química - CRQ’s ao Conselho Federal de Química CFQ e dá outras providências.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1990.
Dá nova redação ao artigo dos Regimentos Internos dos CRQ's, referente às Atribuições do Presidente:
Disciplina o registro em CRQ’s e apresentação de responsável técnico das Entidades que menciona.
Amplia o prazo para registro de Técnicos de Laboratório nos CRQ’s.
Cria o Conselho Regional de Química da 14ª Região com sede na cidade de Manaus.
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1989.
Altera os arts. 49 e 50 da R.N. nº 55. de 27.03.81.
Considerando que ainda não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86;
Considerando os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º daLei nº 2.800, de 18.06 56.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Estabelece normas para a realização das Assembleias de Delegados Eleitores das Entidades de classe para os CRQ’s na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56.
Amplia a redação da Resolução Normativa nº 51, de 12.12.80, que dispõe sobre a identificação de empresas cuja Atividade Básica está na área da Química, bem como as empresas que possuem Departamentos Químicos, inclusive unidades de processamento fabril ou que prestem serviços a terceiros também na Área da Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839, de 30.10.80.
Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.
Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.
Modifica o item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19.12.86.
Revoga as Resoluções Normativas nºs 90, 91 e 93, e altera a Resolução Normativa nº 92 do CFQ.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando que o item j do art. 8.° dessa mesma Lei nº 2.800 dá competência a este CFQ para deliberar sobre as atividades dos técnicos de laboratório;
Considerando que é do interesse público a regulamentação dessa profissão,
Considerando que a Administração Pública tem necessidadede regularizar a situação de servidores ocupantes de cargos de técnicos de laboratório.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Regula os atos preparatórios e a realização das Assembléias de Delegados Eleitores das Entidades de Classe, para os CRQ’s, na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56.
Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza “Química”.
Dispõe sobre processamento industrial por meio de operações unitárias da indústria química.
Dispõe sobre a ampliação de atribuições dos profissionais da Química em decorrência de complementação de currículo efetivamente cursado.
Cria o Conselho Regional de Química da 13ª Região, com sede na cidade de Manaus.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional
Cria o Conselho Regional de Química da 14ª Região, com sede na cidade de Florianópolis.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza “Química”.
Dispõe sobre fixação das anuidades e taxas devidas aos CRQ’s
Cria o Conselho Regional de Química da 12ª Região, com sede na cidade de Goiânia.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Cria o Conselho Regional de Química da 11ª Região, com sede na cidade de São Luís - MA.
Referente às zonas de Jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Dispõe sobre a comunicação por parte dos CRQ’s ao CFQ, sempre que houver propositura de Ação Judicial.
Obriga o registro em CRQ dos profissionais da Química, definidos em leis e que exercem atividades no magistério superior e enquadrados no inc. VII do art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81.
Dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Profissionais da Química em atividade no Pós-1985.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Modifica o § 1º do artigo art. 28 da Resolução Normativa nº 55 de 27.03. 81 — Regimento Interno do Conselho Federal de Química
Acrescenta parágrafos ao art.12 da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81.
Revoga o parágrafo único do art. 2ºda Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ, modificado pela R.N. nº 44 de 14.01.77.
Revoga a Resolução Normativa nº 28,de 10.11.71.
Estabelece normas para aplicabilidade do disposto no art. 5º do Decreto nº 85.877 de 07de abril de 1981.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Regulamenta o item b, do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18.06.56 e estabelece normas para eleição dos Conselheiros Federais.
Cria o Conselho Regional de Química da 10ª Região, com sede na cidade de Fortaleza.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Estabelece normas para isenção ao pagamento de anuidades dos profissionais comprovadamente carentes.
Estabelece normas para observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 88.147 de 08 de março de 1978.
Estabelece normas para cobranças da taxa de serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
Fixa normas para instalação de Conselhos Regionais de Química.
Estabelece normas para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 2.800 de18.06.56.
Cria o Conselho Regional de Química da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
Cria Fundo de Auxílio à Fiscalização
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas dos CRQ’s para o exercício de 1983.
Dispõe, sobre a Carteira Profissional do Químico.
Considerando que só são profissionais de Química os relacionados na Lei nº 2.800,de 18.06.56, ou os considerados como tais pelo Conselho Federal de Química;
Considerando que só cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais da Química;
Considerando que os Licenciados em Química são profissionais do magistério e como tal tiveram sua profissão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.028, de 22.02.40, pelo Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, seção XII e pelo Decreto nº 86.324, de 31.08.81;
Considerando que os profissionais da Química tiveram sua profissão regulamentada na seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81;
Considerando que o Conselho Federal de Educação estabeleceu as normas que regem os cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitações (Resolução nº 30, de 11.07.74);
Considerando, finalmente, que o CFE através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os licenciados como profissionais do magistério e não da química, ressalvadas as situações preexistentes à Resolução nº 30/74;
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº. 2.800, de 18 de junho de 1956.
Referentes às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições
Cria o Conselho Regional de Química da 8ª Região com sede na cidade de Aracaju.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800de 18.06.56, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
Condições para a criação de Novos Conselhos Regionais
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições
Dispõe sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química, bem como as empresas que prestem serviços a terceiros, também na área da Química, de acordo com o disposto na Lei nº 6.839 de 30.10.80.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando a divisão do antigo estado de Mato Grosso em dois novos estados,
resolve
Estabelece normas para cumprimento do disposto na Resolução nº 152 de 12.10.74 do TCU.
Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40.
Autoriza a expedição pelos CRQ’sde Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Estabelece normas para o cumprimento da Resolução nº 152 de 12.10.74 da I.G.F.
Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona.
Modifica a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36de 25.04.74.
Regula o registro dos diplomados em curso de engenharia da “área química”, em CRQ’s.
Prorroga o prazo fixado no art. 7º, da Resolução Normativa nº 40.
Cria o Dia Nacional do Químico.
Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.
Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química.
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Normativa nº 2 de 08.07.57.
Institui o Livro de Registro de Propostas de Resoluções e disciplina a tramitação de seu julgamento.
Dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa nº 26.
Regulamenta a aplicação do art. 339 da CLT e dá outras providências.
Modifica o Regimento Interno do Conselho Federal de Química.
Estabelece para os profissionais da Química a obrigatoriedade de apor, a seu nome ou assinatura, indicação de sua modalidade profissional e sigla do Conselho Regional que a emitiu.
Cria o Conselho Regional de Química da 7ª Região, com sede em Salvador.
Dispõe sobre as provas de admissão de profissional da Química.
Dispõe sobre o reconhecimento de serviços relevantes prestados pelos Presidentes dos Conselhos de Química.
Dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades.
Dispõe sobre a comprovação do recolhimento da contribuição sindical
Considerando que a Resolução Normativa nº 26, de 08 de abril de 1970, vedou aos bacharéis em Química a realização de pesquisas tecnológicas;
Considerando a existência, no serviço público, de cargos que, não obstante a denominação de “químico-tecnologista”, em verdade, não tem em muitos casos, entre suas atribuições a realização de pesquisas com caráter tecnológico;
Considerando, outrossim, a necessidade de ressalvar situações individuais, constituídas ao tempo em que a fiscalização ao exercício profissional não cobria sistematicamente tais casos;
Considerando, todavia, a persistência de inadequações nas atribuições de cargos de químico e químico-tecnologista, ou equivalentes no serviço público, bem como nas habilitações de alguns de seus ocupantes, configurando situações que demandam pronto saneamento;
Considerando que tal saneamento implica em reclassificação de titulares de cargos de químico-tecnologista para cargos de químico ou semelhantes, o que deve ser levado a efeito sem prejuízo de situações individuais;
O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º letra f, da Lei nº 2.800, de 18.06.1956,
Considerando que a realidade nacional há muito tempo impõe uma melhor caracterização e conceituação das diversas modalidades profissionais da química;
Considerando a obsolescência e desatualização de certos aspectos de textos legais que definiram competência profissional há cerca de 35 anos, dentro de uma atividade humana que tem se caracterizado por notáveis progressos científicos, tecnológicos e industriais nesse período;
Considerando a necessidade de serem corrigidas determinadas distorções existentes, bem como definidas as ambiguidades ainda remanescentes, em vista da equivalência, universalmente aceita, das expressões Química Tecnológica, Química Industrial e Engenharia Química;
Considerando a necessidade de se atualizar as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química, face às decisões judiciais sobre a matéria;
Considerando a premente necessidade de se ajustar a profissão de Química em suas várias modalidades, ao seu crescente papel dentro da tecnologia e ciência atuais;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos programas e objetivos que emergiram das reformas do ensino universitário nos últimos anos;
Considerando as vantagens de agrupar as modalidades de profissionais da Química de nível superior nos dois tipos emergentes na atualidade, Química Pura e Química Tecnológica;
Considerando, enfim, já haver um amadurecimento suficiente das necessidades e realidades profissionais do País, portanto, estando este Conselho Federal de Química em condições de executar sua missão estabelecida pelo art. 24 da Lei nº 2.800de 18.06.56;
E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da aludida Lei nº 2.800.
Considerando o crescimento progressivo do volume de trabalho cometido ao Conselho Federal de Química, decorrente do desenvolvimento da profissão e da complexidade do ajustamento da sua regulamentação à realidade nacional;
Considerando a necessidade de maior distribuição de encargos, particularmente no tocante às tarefas administrativas, sem prejuízo de ser mantida a representação de Regiões afastadas da atual Sede;
O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Considerando a diversificação de funções técnicas que a constante expansão da indústria nacional vem acarretando;
Considerando o surgimento, nos últimos anos, de uma variada gama de Técnicos Industriais de nível médio, das mais diversas especialidades, e que constituem, muitas das quais atividades químicas;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Química deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do químico, bem como resolver sobre as omissões da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que o item I do art. 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968 estabelece que a atividade profissional de Técnico Industrial de nível médio, se efetiva pela condução da execução técnica de trabalhos de sua especialidade;
Considerando que o art. 27 da Lei nº 2.800/56 estabelece que as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químicos devem comprovar, perante os Conselhos Regionais de Química, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado;
Considerando a necessidade de ajustar-se a regulamentação profissional à conjuntura atual e às tendências observadas no ensino técnico de grau médio no campo da Química;
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para expedir resoluções normativas necessárias para a fiel interpretação da legislação profissional da Química;
Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para definir e modificar as atribuições dos profissionais da Química;
Tendo em vista a obrigatoriedade de as empresas civis e comerciais realizarem suas atividades privativas dos profissionais da Química através ou sob a direção e a supervisão técnica de profissional devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Química;
Tendo em vista a prática de atos e atividades compreendidas nas atribuições profissionais da Química nas diversas etapas de comercialização de produtos químicos:
O Conselho Federal de Química, em cumprimento ao que determina o art. 3° da Lei nº 5.530, de 13 de novembro de 1968
Considerando a necessidade da uniformização dos critérios de julgamento para fixação do nível e atribuições profissionais do “Profissional da Química Provisionado”;
Considerando que tal enquadramento requer dados objetivos de qualificação profissional,
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
Em conseqüência dos últimos acórdãos do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício profissional de bacharel em Química, formado e registrado antes da criação dos Conselhos de Química e ...
Considerando a diversidade das características regionais do País, no tocante ao desenvolvimento econômico-industrial, bem como quanto a distribuição dos profissionais da Química em suas diferentes categorias;
Modificação do regimento interno do Conselho Federal de Química.
Considerando a conveniência de ajustar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República;
Dispõe sobre registro de engenheiros industriais nos Conselhos Regionais de Química.
O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, resolve modificar o Regimento Interno, como se segue:
Dispõe sobre dupla qualificação e representação profissional.
O Conselho Federal de Química usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, Resolve.
Considerando a necessidade de bem definir o conceito de fábrica de pequena capacidade, contido na letra c do § 2º do art. 20, da Lei nº 2.800, de 18.06.56;
Considerando a conveniência de ser uniformizado e delimitado o conceito de responsabilidade técnica para as finalidades da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e em face do disposto no art. 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43);
Considerando que a representação proporcional dos Conselheiros Regionais, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 2 desse Conselho Federal, nem sempre pode ser mantida em virtude da necessidade de respeitar o mandato dos conselheiros em exercício;
O Conselho Federal de Química, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e visando uniformizar as normas para os processos de infração, resolve adotar os seguintes preceitos.
O Conselho Federal de Química, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, e visando uniformizar as normas para os processos da infração resolve adotar os seguintes preceitos.
Aos bacharéis em Química tendo em vista o respectivo currículo escolar ou em face da prova de conhecimentos complementares de tecnologia ou especialização prestada em escola oficial;
Considerando que a referida Lei nº 2.800 não especifica as atribuições decorrentes da competência para realizar análise e pesquisas químicas em geral, assegurada pelo § 1.º do art. 20 aos bacharéis em Química;
Determina que o engenheiro industrial, modalidade Química, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, para exercício de atividade como químico;
Usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve:
Resolução Normativa nº 3 de 12 de novembro de 1957.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno.
Resolução Normativa nº 2 de 8 de julho de 1957.